Segunda a sexta de 8h às 18h (Presencial/Site)(99) 8506-9474

Boas-vindas!

Seja bem-vindo(a) ao nosso site! Aqui você encontrará tudo o que precisa para resolver suas demandas.

Saiba mais

Serviços

Solicite nossos serviços pela internet

Centrais

Serviços oferecidos pelas nossas centrais

Blog

Fique por dentro de todas as notícias

Informativo de Jurisprudência STJ – Informativo n. 900 – 8 de setembro de 2026.
Jurisprudência TJSC – Hipoteca cedular não pode ser cancelada pelo mero decurso de 30 anos e exige observância da legislação especial
Jurisprudência TJES – Cabe ação de usucapião do domínio útil de imóvel público com aforamento não registrado
Jurisprudência TJSC – Cancelamento de hipoteca cedular por perempção exige sentença judicial e observância da legislação especial
Jurisprudência do TJDFT – Informativo de Jurisprudência n. 550 – Período: 6 a 24 de julho de 2026
Informativo de jurisprudência STJ – Edição Extraordinária nº 32 – 21 de julho de 2026

Depoimentos

Veja o que dizem sobre nós

Contato

Entre em contato conosco

Ao enviar este formulário você afirma que leu e aceitou a Política de privacidade e os Termos de uso desta Plataforma.

Endereço

Avenida Felipe Neres,, Sem Número, Bairro Centro, CEP 65962-000

Cidade

Jenipapo dos Vieiras/MA

Telefone

(99) 8506-9474

E-mail

cartoriojenipapodosvieiras@gmail.com

Como chegar

Saiba como chegar ao nosso cartório

Este cartório orienta e conduz sua equipe com base na Lei 12.846/2013, conhecida como a Lei Anticorrupção, portanto, se houver alguma evidência e/ou conhecimento de conduta ilícita por parte de nossos colaboradores DENUNCIE ANONIMAMENTE. Toda denúncia será investigada e medidas serão tomadas, pois não toleramos atuação profissional em desacordo com a legislação vigente.
Este cartório realiza o atendimento preferencial de acordo com a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes (mulheres que estão amamentando) e as pessoas acompanhadas por crianças de colo tem atendimento prioritário, nos termos desta Lei.